JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição recursal e requer prequestionamento.3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o prequestionamento pretendido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica.6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão e tornando inadmissível a repetição da peça processual.7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade.8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão embargada.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.113.425/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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