JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, manteve veredicto do Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assentando: (i) respeito ao direito ao silêncio seletivo no interrogatório em plenário; (ii) inexistência de violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se amparou em provas colhidas sob contraditório; e (iii) regularidade da dosimetria com utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes ou circunstâncias judiciais negativas.2. Embargante alega omissões quanto a: (i) compatibilidade da condenação do mandante, com base no art. 29 do CP, diante da absolvição do executor pelo mesmo Tribunal do Júri, à luz do art. 593, III, d, do CPP; (ii) método de controle da legalidade das provas no rito do Júri, com violação ao art. 155 do CPP; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, por uso do motivo torpe simultaneamente como qualificadora (art. 121, § 2º, I, do CP) e como agravante (art. 61, II, "a", do CP); e (iv) análise da conduta do Ministério Público durante o exercício do silêncio seletivo e enfrentamento de precedentes sobre nulidade. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre a condenação do mandante (art. 29 do CP) e a absolvição do executor (art. 593, III, d, do CPP); (ii) saber se houve omissão ou violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência de controle da legalidade das provas perante o Júri; (iii) saber se a dosimetria incorreu em bis in idem pelo uso do motivo torpe como qualificadora e agravante; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise da atuação do órgão ministerial durante o silêncio seletivo do réu e de precedentes alegados.4. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos, as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou nulidade.7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos veredictos.8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, sem caracterizar bis in idem.10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Respeitado o silêncio seletivo e assegurada a faculdade de não responder a perguntas, a atuação acusatória em plenário, com formulação de quesitos e exposição de elementos, não gera nulidade. 3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri é válida quando amparada em provas judicializadas, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. A absolvição de corréu não vincula o veredicto quanto ao mandante; a revisão pelo STJ apenas é cabível nas hipóteses legais de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas como agravantes (art. 61 do CP) ou como circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 6. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.255.301/AL, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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