JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial apenas para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.2. O embargante alega contradição interna, sustentando incompatibilidade entre o reconhecimento de premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias (renda mensal declarada, valor da prestação pecuniária, ausência de documentos de hipossuficiência e cálculo de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos) e a conclusão de que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal.3. O embargante aponta quatro omissões: (i) ausência de enfrentamento do argumento de que a prestação pecuniária seria materialmente impagável, conduzindo à conversão em pena privativa de liberdade, em afronta ao art. 44 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena; (ii) ausência de análise do alegado vício lógico no cálculo de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos, por pressupor parcelamento não concedido na condenação; (iii) ausência de controle material da proporcionalidade do quantum da prestação pecuniária; e (iv) omissão quanto à negativa de concessão de habeas corpus de ofício diante da suposta desproporção aritmética.4. O embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e rediscutir o quantum da prestação pecuniária fixada com fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de contradição interna e de omissões no acórdão embargado.6. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento das premissas fáticas pelas instâncias ordinárias e a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto à alegada impagabilidade da prestação pecuniária e eventual conversão em pena privativa de liberdade, ao critério de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos, ao controle material de proporcionalidade do quantum e à eventual concessão de habeas corpus de ofício; e (iii) saber se é cabível a integração do julgado para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração, em matéria penal, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com as conclusões do órgão julgador.8. A alegada contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ não se configura, pois a inexistência de controvérsia sobre dados fáticos isolados (renda, valor fixado, ausência de comprovação de hipossuficiência) não transforma em questão exclusivamente jurídica a ponderação valorativa acerca da adequação do quantum da prestação pecuniária à capacidade econômica do condenado, juízo que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice sumular.9. O acórdão embargado reconheceu as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, precisamente por estarem ancoradas em fundamentação concreta e individualizada, aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade, em recurso especial, de revisões que dependam de nova ponderação de elementos probatórios.10. Quanto à suposta omissão sobre eventual conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade por inadimplemento, o voto embargado remeteu expressamente a análise de eventual impossibilidade de pagamento, inclusive quanto a parcelamento e gratuidade, ao Juízo da execução penal, por se tratar de contingência futura e de matéria alheia ao objeto do recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.11. O argumento de vício lógico no cálculo de comprometimento inferior a 30% dos rendimentos parte de premissa equivocada, pois a referência do Tribunal de origem à proporção mensal não pressupôs parcelamento formalmente deferido na sentença, configurando apenas critério de razoabilidade para aferir a compatibilidade do valor total, projetado ao longo do período da pena substituída, com a situação financeira do condenado, sendo certo que o parcelamento da prestação pecuniária é prática usual na execução penal.12. No que tange ao controle material de proporcionalidade, o acórdão embargado consignou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região individualizou a fixação do quantum considerando renda declarada, ocupação, escolaridade e demais circunstâncias pessoais, de modo que a insurgência contra a suficiência dessa fundamentação configura irresignação quanto ao mérito, cuja apreciação, por implicar nova ponderação de elementos probatórios, é inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ.13. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois a decisão monocrática mantida pelo colegiado afastou a hipótese por inexistência de ilegalidade flagrante, ressaltando que a prestação pecuniária foi fixada com motivação concreta e individualizada, e que as questões relativas ao pagamento foram remetidas ao Juízo da execução, exaurindo-se o dever de integração sobre o ponto.14. Os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, mas tal finalidade não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado, que examinou com profundidade os fundamentos deduzidos e manteve a orientação de que não cabe, em recurso especial, a revisão do quantum da prestação pecuniária fixada com fundamentação concreta.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração em matéria penal destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.2. A revisão, em recurso especial, do quantum da prestação pecuniária fixada com fundamentação concreta e individualizada pelas instâncias ordinárias demanda nova ponderação de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. A eventual impossibilidade de pagamento, o parcelamento e outras questões relativas à execução da prestação pecuniária constituem matérias próprias do Juízo da execução penal e não configuram omissão do acórdão proferido em recurso especial.4. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ, mas exigem a demonstração de vício integrativo efetivamente existente no julgado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 44 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 98/STJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 98/STJ.
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