JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos, mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o regime inicial de cumprimento de pena.2. A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do regime prisional.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento constitui punição em duplicidade.III. Razões de decidir4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas.5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa.6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.151.015/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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