- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa e de incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de ilicitude da prova (art. 157 do CPP).2. O Agravante sustenta que a tese de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral teria sido submetida ao Tribunal de origem, de modo a afastar a falta de prequestionamento, e afirma que a omissão da Corte a quo configuraria negativa de prestação jurisdicional apta a autorizar o conhecimento do recurso especial.Reitera, ainda, a alegação de nulidade por inidoneidade probatória, sob suposta violação ao art. 157 do CPP, afirmando não haver óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não realização de sustentação oral, e a correlata tese de negativa de prestação jurisdicional podem ser examinadas em recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento e da vedação de inovação recursal; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade por ilicitude de prova (art. 157 do CPP), em razão de supostos "documentos apócrifos" juntados aos autos, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegada nulidade por cerceamento de defesa, fundada na impossibilidade de sustentação oral na instância anterior, não foi objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação específica, razão pela qual falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e mantendo-se o não conhecimento do recurso especial nesse ponto.5. A tese de suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem configura inovação recursal, por não ter sido articulada nas razões do recurso especial, sendo inviável seu conhecimento diretamente em agravo regimental.6. Quanto à aventada inidoneidade probatória por suposta juntada de "documentos apócrifos", o Tribunal a quo afirmou que os prints de conversas em rede social não foram determinantes para a condenação, a qual se apoiou em robusto acervo de provas orais colhidas em juízo, reconhecendo a irrelevância daqueles documentos para a formação da culpa e a inexistência de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A matéria relativa a cerceamento de defesa, inclusive quanto à realização de sustentação oral, não pode ser examinada em recurso especial quando não debatida pela instância ordinária nem suscitada em embargos de declaração, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A invocação de negativa de prestação jurisdicional apenas em agravo regimental, sem prévia dedução nas razões do recurso especial, configura inovação recursal e não admite conhecimento.3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a relevância e a licitude de documentos probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 563;STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.047.485/RJ, Sexta Turma, DJe 27/3/2018; STJ, HC 732.319/SP, Quinta Turma, DJe 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.049.596/SP, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 3.057.226/RS, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.057.402/PR, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.667.539/SP, Quinta Turma, DJEN 23/12/2025
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