STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal que manteve condenação por homicídio qualificado, submetido ao Tribunal do Júri, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reduzindo a pena de 18 (dezoito) para 15 (quinze) anos de reclusão em razão da atenuante da confissão qualificada.2. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o recorrente alegou violação aos arts. 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do Código de Processo Penal, por suposta decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, ofensa ao art. 59 do Código Penal quanto à fundamentação da pena-base.3. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, à vedação ao reexame fático-probatório e aos limites de revisão da dosimetria da pena.4. Agravo em recurso especial interposto na origem, no qual o agravante sustentou inexistir pretensão de reexame de provas, mas de revaloração jurídica do conjunto probatório e de correção da dosimetria, requerendo retratação da decisão de inadmissibilidade ou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.5. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à luz da orientação firmada no EAREsp n. 746.775/PR.6. Agravo regimental em que a defesa reitera que não buscava o reexame, mas a revaloração das provas e a correção da dosimetria, pleiteando a reforma da decisão monocrática para conhecimento do agravo em recurso especial e exame do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica e da subsistência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, de modo a afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.8. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula n. 7, STJ e da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é possível, em recurso especial, submeter o réu a novo julgamento sob o fundamento de que a decisão do júri seria manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) saber se a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos, reduzida para 15 (quinze) anos pela atenuante da confissão qualificada, pode ser revista na via especial, diante de fundamentação concreta e idônea e da orientação consolidada desta Corte sobre a excepcionalidade da intervenção na fixação da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O agravo em recurso especial não atacou especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, circunstância que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundado em múltiplas causas impeditivas de conhecimento, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos ali consignados, sob pena de não conhecimento do agravo.11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já expendidos no agravo em recurso especial e no recurso especial, sem demonstrar que houve efetiva impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que enseja, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 182, STJ.12. O acórdão recorrido assentou que o Conselho de Sentença optou por uma das versões fáticas amparada no conjunto probatório, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a excludente de legítima defesa, de modo que o pleito de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.13. Não cabe ao Tribunal de origem, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar novamente as provas dos autos para eleger tese prevalente em substituição ao veredicto do Conselho de Sentença, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri e da soberania dos veredictos, o que reforça o óbice da Súmula n. 7, STJ ao pedido de novo julgamento.14. A invocação de "revaloração" das provas não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ quando, como no caso, o que se pretende é infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de suporte probatório suficiente à opção do Conselho de Sentença por determinada versão fática apresentada em plenário.15. Quanto à dosimetria, o Tribunal local manteve a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, com fundamentação concreta e idônea nas circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências do crime, reduzindo-a em 1/6 (um sexto) na segunda fase, pela confissão qualificada, para 15 (quinze) anos de reclusão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.16. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso, de modo que a insurgência encontra óbice também na Súmula n. 83, STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.2. É inviável, em recurso especial, submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri com fundamento em decisão supostamente manifestamente contrária à prova dos autos, quando o acolhimento da pretensão exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ e pela soberania dos veredictos.3. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente é passível de revisão na via especial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, não se admitindo o reexame dos parâmetros fáticos quando a fixação da pena-base se encontra lastreada em elementos concretos e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CPP, art. 593, III, "d", e § 3º; CP, art. 59; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83; Súmula STJ n. 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.413.480/GO, Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.423.289/RS, Sexta Turma, j. 11.3.2025, DJEN 19.3.2025; STJ, AREsp 2.717.526/DF, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 3.1.2025
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