- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conhecera do recurso especial, em razão de sua intempestividade.2. A parte embargante alega omissões quanto à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima, primazia do mérito e cooperação, bem como contradições internas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, ao reconhecer a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no prazo oportunizado, de feriado local ou de suspensão de prazo processual, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão por mero inconformismo da parte.5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a tempestividade do recurso especial, afirmando que o recurso fora protocolado após o decurso do prazo de 15 dias e que, embora a parte tenha sido intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte, afastando-se, assim, a alegação de omissão.6. A contradição relevante para o art. 619 do CPP é apenas a interna, verificada entre as premissas e as conclusões da própria decisão, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a interpretação que a parte embargante confere aos fatos, às normas ou a princípios jurídicos, razão pela qual não se caracteriza vício integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, é apenas a contradição interna do julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento do Tribunal e a interpretação jurídica da parte.2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para revisar o entendimento do acórdão em caso de mero inconformismo com o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º; CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 223.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.115.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
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