- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.2. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto ao argumento defensivo de que o cotejo analítico teria sido efetivamente realizado dentro das limitações impostas pelo próprio acórdão recorrido, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do argumento defensivo de que o cotejo analítico teria sido realizado de forma suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e, por consequência, se estariam presentes vícios integrativos aptos a ensejar a modificação do julgado em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão embargada consignou de forma clara e suficiente que, no agravo em recurso especial, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ não foi especificamente impugnada, pois a defesa apenas reapresentou argumentos meritórios, sem apreciar e cotejar adequadamente, conforme a orientação desta Corte, a moldura fática definida no acórdão recorrido.5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o resultado do julgado por mero inconformismo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação do óbice da Súmula 7/STJ, quando inexiste omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado.2. O mero inconformismo da parte com a solução dada ao caso não caracteriza vício integrativo e não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
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