- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se sustenta ilegalidade da abordagem policial e ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada sem justa causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular sem mandado judicial foram lastreadas em fundadas razões, aptas a legitimar a medida, e, por consequência, se são válidas as provas dela decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 244 do CPP autoriza busca pessoal sem mandado nas hipóteses de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo a busca veicular equiparada quanto ao requisito de fundada suspeita.4. A percepção, pelos agentes, de intenso odor típico de entorpecentes proveniente do interior do veículo, durante atividade legítima de fiscalização da documentação, configura elemento objetivo suficiente para a abordagem e para a busca veicular, corroborado pela apreensão de diversas porções de drogas e quantia em espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal e a busca veicular sem mandado se legitimam quando amparadas em fundadas razões, como o intenso odor de entorpecente percebido durante fiscalização, sendo válidas as provas obtidas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019;STJ, AREsp 2.281.257/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.11.06.2024, DJe 14.06.2024
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