JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.2. Agravante sustenta nulidade das provas decorrentes de ingresso forçado em domicílio, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões prévias, alegando violação ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar e pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, observou o requisito das fundadas razões, concretamente demonstradas antes da entrada, de modo a afastar a alegação de nulidade das provas por violação à inviolabilidade domiciliar, à luz do Tema n. 280 da repercussão geral do STF; e (ii) saber se a desclassificação da condenação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal pode ser apreciada em recurso especial, sem afronta ao óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso, os policiais, após informação sobre atuação de gerente de ponto de tráfico em local conhecido, realizaram campana e visualizaram reiteradas vendas de entorpecentes em via pública, além da troca de malote entre o agravante e corré, com recebimento de numerário e localização da chave do portão do casebre em poder do agravante, o que configura fundadas razões, previamente existentes, a indicar situação de flagrante delito no interior do imóvel, em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral do STF.5. As alegações defensivas de divergências nos depoimentos policiais, ausência de apreensão de sacola, falta de investigação prévia e não condução de usuários como testemunhas implicam revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo (art. 28 da mesma lei) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à quantidade e natureza das drogas apreendidas, seu fracionamento e pronta disponibilização para comércio, a constatação de reiterados atos de mercancia, a informação de que o agente atuava como gerente de ponto de tráfico e seu histórico de reincidência específica.7. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a demonstração de qualquer das condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a configuração do delito, sendo desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes, o que afasta a tese de desclassificação para uso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, concretamente demonstradas antes da entrada e especialmente quando os agentes policiais tenham percebido diretamente atos de mercancia de entorpecentes e elementos objetivos indicativos de flagrante delito no interior do imóvel.2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e quanto à destinação da droga (tráfico ou uso) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.3. O crime de tráfico de drogas, por ser de ação múltipla, configura-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes para afastar a desclassificação para posse para consumo pessoal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO); STF, ARE 1.550.040/GO; STJ, AgRg no HC n. 1.001.980/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AREsp n. 2.331.234/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, Quinta Turma, j. 10.09.2024.
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