- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Busca pessoal e ingresso domiciliar em investigação de tráfico de drogas. Fundadas razões. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. A Defesa sustenta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e requer desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando inexistência de provas independentes e necessidade de reconhecimento de posse para consumo.3. A decisão monocrática reafirmou a validade das diligências à luz de monitoramento prévio, campana, visualização de fluxo típico de usuários, apreensão de droga e dinheiro com o Recorrente e no interior da residência, bem como a inviabilidade de desclassificação, destacando o óbice da Súmula n. 7/STJ ao revolvimento fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal; (ii) saber se havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 5º, XI, da Constituição, diante de crime permanente; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 ante a prova produzida; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. O monitoramento visual e a campana estratégica identificaram movimentação típica de tráfico, com fluxo de usuários conhecidos ingressando e saindo do imóvel, fornecendo suporte objetivo para a fundada suspeita e legitimando a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.6. A apreensão, na abordagem, de invólucros de cocaína e dinheiro confirmou a suspeita e, somada à natureza permanente do tráfico nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", autorizou o ingresso domiciliar sem mandado, amparado em fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.7. A prova oral colhida sob contraditório, aliada à quantidade total e ao acondicionamento da substância (centenas de porções individualizadas), evidencia destinação mercantil e afasta a tese de posse para consumo, sendo o édito condenatório alicerçado em base probatória autônoma e independente de confissão informal.8. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita, à licitude das diligências e à destinação das drogas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.9. A Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A campana e o monitoramento que evidenciam movimentação típica de tráfico, somados à apreensão inicial de droga e dinheiro, constituem fundadas razões para busca pessoal e para ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição. 2. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita extraída de elementos objetivos previamente constatados, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A desclassificação para posse para consumo é inviável quando o conjunto probatório, colhido sob contraditório, indica destinação mercantil pela quantidade e acondicionamento das drogas. 4. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude das diligências e a autoria/materialidade é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280, repercussão geral); STJ, REsp 1.574.681/RS; STJ, AgRg no RHC 183.392/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 30.10.2023.
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