- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual se discute condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.2. Agravante sustenta, em síntese, (i) ter havido efetiva impugnação, ainda que sucinta, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ; e (ii) que a tese do recurso especial seria de mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, visando demonstrar que a moldura fática reconhecida não preenche os elementos típicos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.3. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, submetendo-se o agravo regimental à apreciação do colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial no tocante à impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de pretensa revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da indicação concreta das premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem e de sua subsunção ao tipo penal, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ em recurso especial relativo ao crime de associação para o tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Agravo regimental não constitui via adequada para suprir deficiências verificadas na peça do agravo em recurso especial, sendo incabível inovar ou acrescer fundamentação que deveria ter constado da impugnação inicial ao juízo negativo de admissibilidade.7. O ônus do agravante, no agravo em recurso especial, não se cumpre com mera alegação genérica de que não pretende reexame de provas, devendo demonstrar, de modo articulado, (i) quais fatos foram expressamente reconhecidos como incontroversos pelo Tribunal de origem; e (ii) como esses fatos, tal como fixados, revelam a violação ao direito federal, sem necessidade de nova incursão no acervo probatório.8. Tal exigência decorre da lógica do sistema do recurso especial, que pressupõe o exame da questão jurídica à luz da moldura fática já fixada, sendo vedada a rediscussão da prova, nos termos da Súmula n. 7/STJ.9. No caso concreto, embora a defesa invoque, no agravo regimental, a tese de revaloração jurídica, essa linha argumentativa não foi devidamente desenvolvida no agravo em recurso especial, em que a insurgência se limitou a afirmar a insuficiência das interceptações telefônicas para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente, controvérsia que, em essência, demanda reexame da suficiência e do peso dos elementos de prova, alcançado pela Súmula n. 7/STJ.10. Distingue-se a revaloração jurídica, admissível na via especial, situação em que os fatos são aceitos tal como descritos no acórdão e se discute apenas sua subsunção ao tipo penal, do efetivo revolvimento probatório, que ocorre quando se questiona a suficiência e a força dos elementos probatórios, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ e verificada no presente caso.11. O argumento de que a absolvição pelo delito de tráfico (art. 33) fragilizaria, por si, a condenação por associação para o tráfico (art. 35) igualmente exige nova valoração do conjunto probatório quanto à aptidão das interceptações telefônicas e depoimentos policiais para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente, configurando pretensão de reapreciação de provas.12. Inexistindo, no agravo regimental, argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, sendo incabível inovar, nessa fase, a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica, o recorrente deve indicar concretamente as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstrar, com base nelas, sem rediscutir a prova, a alegada violação ao direito federal.3. Questionamentos acerca da suficiência e do peso de interceptações telefônicas e depoimentos policiais para comprovar o vínculo associativo estável e permanente do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 configuram pretensão de revolvimento probatório, insuscetível de exame em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.