- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta não haver fundamento jurídico para a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado.6. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que indique mais de uma causa impeditiva do julgamento de mérito, inexistindo capítulos autônomos; por isso, o agravante deve impugná-la em sua integralidade.7. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso combata de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado, o que não se verifica quando o agravante deixa de enfrentar todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.8. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões do agravo em recurso especial devem demonstrar, de modo específico, que as teses recursais não demandam reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, não bastando alegação genérica de revaloração de provas, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.10. Diante da manutenção dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, a decisão agravada deve ser preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos.2. O princípio da dialeticidade exige que o agravo em recurso especial impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Quinta Turma, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJe 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.
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