- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, em processo por tráfico de drogas, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.2. O embargante alega omissão do acórdão embargado quanto à tese de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica de quadro fático já incontroverso e soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, visando à correta qualificação jurídica dos fatos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e requer o acolhimento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não enfrentar a tese de que o recurso especial versaria sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame fático-probatório; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o enquadramento fático utilizado para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, contornando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte afirma que o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, pois enfrentou de forma suficiente a controvérsia, destacando as circunstâncias fáticas relevantes para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com o art. 619 do CPP.5. Ressalta-se que o acórdão embargado evidenciou a apreensão de petrechos característicos da traficância e indicou elementos concretos demonstrando a dedicação do apenado a atividades criminosas, de modo que qualquer alteração desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. Consigna-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do julgado, mas apenas à integração do acórdão nas hipóteses legalmente previstas, razão pela qual a pretensão do embargante de revisar o enquadramento fático-jurídico para viabilizar a minorante mostra-se inadequada à via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do acórdão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.
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