- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. No recurso integrativo, os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da prova, ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao não conhecimento do pedido de prisão domiciliar e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao enfrentar as teses defensivas relativas à impossibilidade de reexame de provas, ao afastamento do tráfico privilegiado, ao não conhecimento do pedido de prisão domiciliar por ausência de prequestionamento e à necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais, ou se os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.5. Na hipótese, não se verifica a existência de omissão quanto à alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado consignou de forma clara que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, diante das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.6. Também ficou assentado que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado, tendo em vista que a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, somada às circunstâncias concretas do caso, evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com os requisitos legais da minorante.7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão embargado registrou expressamente a ausência de prequestionamento, bem como a inexistência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.8. Não há omissão quanto ao pedido de pronunciamento sobre dispositivos constitucionais, pois é inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.
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