- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade na origem apontou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a rediscutir teses recursais, sem infirmar de modo específico o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.3. As decisões anteriores. A decisão agravada, com base no CPC e no Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do AREsp.5. A questão em discussão consiste em definir se alegações genéricas de observância ao princípio da dialeticidade e de inexistência de uniformidade jurisprudencial suprem o ônus de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Subsiste a incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ, limitando-se a enfrentar a Súmula 7/STJ e a rediscutir o mérito.7. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui ônus da parte recorrente; alegações genéricas de dialeticidade ou de dissenso jurisprudencial não são suficientes, impondo-se a demonstração concreta de enfrentamento de todos os fundamentos autônomos, conforme o CPC e o Regimento Interno do STJ.8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção da inadmissibilidade não se supre pelo combate a outro óbice.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253; STJ, Súmulas 182, 83 e 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;STJ, Súmula 7.
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