- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES E PROVAS RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao arts. 7º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa todas as alegações das partes e as provas dos autos e firma sua conclusão de forma clara e fundamentada. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente as apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à suficiência das provas produzidas e à legitimidade passiva da agravada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.494/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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