JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de prequestionamento a obstar o conhecimento do recurso, no que tange à alegação de afronta aos arts. 6º, VIII,47 e 54, § 4º, do CDC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ às teses relacionadas com a natureza jurídica do contrato de mútuo habitacional objeto da presente demanda e, por conseguinte, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora demandada. 3. A subsistência de fundamento válido, inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.574.725/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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