- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi legal, pois respaldada por fundadas razões, previamente justificadas, conforme denúncia anônima específica e fuga para o interior do imóvel ao visualizar os agentes policiais, descartando um objeto no chão.2. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, autorizam o ingresso em domicílio sem mandado, desde que haja elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância e justifiquem a diligência (ut, AgRg no RHC n. relatora206.548/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de )3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).4. Agravo regimental não provido.
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