JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA DE LACRES. CONTRAPROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.2. Fato relevante. A agravante foi condenada por delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes acondicionadas em invólucros lacrados, posteriormente submetidas a laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, com separação de parte do material para contraprova mediante novo lacre numerado.3. Fundamento do agravo regimental. A agravante alega quebra da cadeia de custódia, em razão de divergência numérica entre os lacres utilizados na apreensão e os constantes nos laudos periciais, bem como ausência de lacre em objetos correlatos, apontando violação aos arts. 158-D, § 1º e § 3º, e 157 do Código de Processo Penal, e requer o provimento do agravo para cassar a decisão impugnada e anular as provas, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para decretação da nulidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a divergência de numeração de lacres, decorrente de separação de parte do material entorpecente para contraprova, bem como a alegada ausência de lacre em objetos correlatos, configura quebra da cadeia de custódia, apta a tornar ilícitas as provas periciais, e (ii) se a análise dessa alegação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, bem como (iii) se estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem consignou que o auto de exibição e apreensão registrou o lacre inicial das drogas com numeração específica, e que, no laudo de constatação preliminar, houve separação de parte do material para contraprova, com novos lacres individualizados, posteriormente utilizados no laudo toxicológico definitivo, assegurando a identificação e a idoneidade dos vestígios.6. A decisão agravada destacou que o art. 158-D do Código de Processo Penal foi observado, pois os recipientes permaneceram selados com lacres numerados de forma individualizada, sem indícios de violação ou adulteração, e que a alteração de numeração decorreu exclusivamente da separação de material para contraprova, o que não compromete a cadeia de custódia.7. O órgão julgador ressaltou que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia não gera automaticamente nulidade processual nem ilicitude da prova, impondo-se aferir, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do art. 155 do Código de Processo Penal, se houve efetivo risco à autenticidade e credibilidade do material periciado, o que não se verificou no caso concreto.8. A Corte registrou inexistirem elementos que indiquem que as drogas periciadas não seriam as mesmas apreendidas, havendo coincidência quanto à natureza das substâncias em todos os documentos constantes dos autos, razão pela qual afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia.9. Com base na jurisprudência consolidada, considerou-se que a nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo ou de evidências concretas que comprometam a fiabilidade da prova, não sendo possível presumir má-fé dos agentes públicos no manuseio dos vestígios.10. Concluiu-se que a pretensão defensiva, voltada a infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre o correto acondicionamento e manipulação das drogas apreendidas, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.11. Quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, assentou-se que, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão da ordem de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionado à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.12. Verificou-se que o agravo regimental se limita a reiterar argumentos já examinados e refutados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se, por consequência, a aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Teses de julgamento:1. A divergência de numeração de lacres decorrente da separação de parte do material entorpecente para contraprova, com manutenção do acondicionamento em recipientes devidamente selados e individualizados, não caracteriza quebra da cadeia de custódia nem torna ilícitas as provas periciais.2. A decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo ou de evidências concretas que comprometam a autenticidade e credibilidade da prova, não se admitindo a presunção de má-fé dos agentes públicos no manuseio dos vestígios.3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas ao acondicionamento e à manipulação dos vestígios, com o objetivo de reconhecer quebra da cadeia de custódia, em razão do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência, o que não ocorre quando a matéria já foi regularmente apreciada e decidida sem vício evidente.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158-D, caput, § 1º e § 3º, 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024.
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