JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial estaria devidamente fundamentado, versando sobre controvérsia de direito, com adequado prequestionamento e impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como aponta nulidades decorrentes de: (i) busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente; (ii) violação da cadeia de custódia de aparelhos celulares apreendidos; e (iii) cerceamento de defesa pela ausência de intimação acerca da juntada de mídias com dados extraídos dos celulares, o que tornaria ilícitas todas as provas colhidas.3. A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal de origem por seus próprios fundamentos, aplicando, entre outros óbices, a Súmula 7/STJ e o entendimento de que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, submetendo-se o agravo regimental à Quinta Turma.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível: (i) reconhecer a nulidade de medida de busca e apreensão deferida em plantão forense, sob regime de ação controlada, mas cumprida após o término do plantão, por suposta necessidade de nova autorização judicial; (ii) declarar a nulidade das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos, por alegada quebra da cadeia de custódia decorrente da ausência de lacres; (iii) reconhecer cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de intimação sobre a juntada aos autos das mídias contendo os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iv) rever o acervo fático-probatório para absolver a recorrente por insuficiência probatória e afastar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e (v) afastar a aplicação dos óbices de conhecimento do recurso especial, notadamente aqueles decorrentes da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A medida de busca e apreensão foi regularmente deferida pela autoridade judiciária em plantão, diante da urgência consubstanciada na utilização de imóvel por organização criminosa para armazenamento de drogas, sendo seu cumprimento diferido em regime de ação controlada, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, o que não exige nova autorização judicial nem gera nulidade quando preservadas a finalidade investigativa e a autorização originária.6. A pretensão de rediscutir se a urgência que justificou a expedição do mandado subsistia ao tempo de seu cumprimento, bem como a necessidade de nova autorização judicial, demanda reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a expedição e o cumprimento do mandado, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.7. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia dos celulares apreendidos, as instâncias ordinárias constataram que a descrição detalhada dos materiais e o registro fotográfico no momento da apreensão permitiram o rastreamento integral da cadeia de custódia, não tendo sido apontado qualquer arquivo específico adulterado ou corrompido.8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 563 do CPP, firmou que a eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, impondo-se a demonstração concreta de prejuízo à defesa, o que não ocorreu, pois a agravante limitou-se a alegações genéricas de risco de manipulação, sem indicação de elemento probatório comprometido (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC).9. A análise aprofundada da suposta quebra da cadeia de custódia, tal como pretendida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.10. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem registrou que os HDs com os dados extraídos dos celulares foram encaminhados ao juízo antes dos interrogatórios e muito antes das manifestações na fase do art. 402 do CPP e da apresentação de memoriais, tendo os relatórios policiais sido juntados e regularmente intimadas as defesas, assegurando-se pleno acesso aos elementos probatórios.11. Conforme o art. 563 do CPP, o cerceamento de defesa somente se configura com a demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, em que não se evidenciou qualquer limitação efetiva ao exercício do contraditório e da ampla defesa.12. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento da causa de aumento relativa à organização criminosa armada demandam reexame do acervo probatório, pois o acórdão condenatório lastreou-se em robusto conjunto de provas (interceptações telefônicas, quebras de sigilo telemático, depoimentos de delegados de polícia, arquivos contábeis e apreensões de drogas, dinheiro e munições), incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.13. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 tem natureza objetiva, de modo que o emprego de arma de fogo pela organização criminosa se comunica a todos os coautores, independentemente de porte pessoal, quando demonstrada a existência de armas e munições com integrantes do grupo e a vinculação ao modus operandi da associação (AgRg no REsp n. 2.151.112/PR).14 . Não tendo o agravante apresentado argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 804.533/PE; AgRg no HC n. 659.003/SP).IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 53, II;Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC;STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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