- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por suposta prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. Fato relevante. Denúncia rejeitada em primeiro grau por ausência de justa causa, sob alegação de quebra da cadeia de custódia pela inexistência de lacre adequado nas substâncias apreendidas; reforma pelo Tribunal estadual para receber a denúncia, à vista de fotografia do material, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática na instância superior manteve o acórdão local ao concluir que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia não afasta, por si só, a justa causa na fase de recebimento da denúncia e que a pretensão recursal demanda reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, pela ausência de lacre nas substâncias apreendidas, inviabiliza a materialidade delitiva e afasta a justa causa para o recebimento da denúncia na fase de cognição sumária.5. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida sobre a confiabilidade do vestígio e a suficiência dos elementos já produzidos exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Irregularidades na cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não geram nulidade automática nem ilicitude probatória, impondo aferição concreta da confiabilidade do vestígio e da correspondência entre o material apresentado e o originalmente apreendido.7. Na fase de recebimento da denúncia, a existência de elementos mínimos de materialidade e de plausibilidade acusatória - fotografia do narcótico, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais - é suficiente para caracterizar justa causa, sendo prematura a rejeição da exordial baseada exclusivamente em falha formal.8. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda reavaliação da consistência do laudo, da compatibilidade entre as substâncias apreendidas e descritas, e da força dos elementos informativos, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.9. Inexistência de argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada quanto ao tema da cadeia de custódia e aos limites cognitivos do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática nem ilicitude da prova, exigindo verificação concreta da confiabilidade do vestígio. 2. A justa causa para o recebimento da denúncia em crimes de tráfico de drogas pode ser reconhecida quando presentes elementos mínimos de materialidade e plausibilidade acusatória, reservando-se à instrução a aferição ampla de eventual comprometimento da prova. 3. A discussão sobre quebra da cadeia de custódia e suficiência dos elementos para o recebimento da denúncia demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.11.2021; Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.108.636/MA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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