- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual do advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Certificada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento, determinou-se a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22/12/2025, considerada publicada em 23/12/2025; o prazo correu de 3/2/2026 a 9/2/2026, sem manifestação. A juntada posterior de instrumento de mandato não afastou a preclusão.3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula 115/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 115/STJ; (ii) houve falta de oportunidade para regularização do vício; e (iii) a juntada posterior de procuração é apta a afastar a preclusão consumada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento atrai a incidência da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do recurso na instância especial.6. Foi oportunizada, de forma regular, a correção do vício de representação, com intimação da parte recorrente nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, e transcurso do prazo sem manifestação, consolidando a irregularidade.7. A juntada extemporânea de instrumento de mandato não afasta a preclusão já consumada, sendo imprescindível o atendimento tempestivo da determinação judicial de regularização.8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115
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