- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Irregularidade de representação processual. Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento. Súmula N. 115/STJ. RECURSO IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso por ausência de procuração nos autos, à luz da Súmula n. 115/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. Constata-se irregularidade na representação processual do recurso especial e do agravo em recurso especial quando ausente a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao seu subscritor, o que impõe a intimação da parte para sanar o vício.4. Não havendo a devida e oportuna regularização da representação processual do recurso, mantém-se a decisão monocrática que deixou de o conhecer, por estar em conformidade com o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 115/STJ.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do agravo ou do recurso especial, não sanada no prazo assinalado após regular intimação, configura irregularidade de representação processual que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único;RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.102.343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Tur ma, DJe de 2/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.512/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/12/2021.
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