- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo regimental. Representação processual em instância especial. Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento. Intimação para regularização não atendida. Súmula 115/STJ. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de irregularidade de representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento do subscritor dos recursos, com incidência da Súmula 115/STJ.2. Fato relevante. Foi determinada a intimação, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e da Resolução STJ/GP n. 21/2025, para regularização da representação processual em 5 dias, sem que o Agravante promovesse a juntada de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência.3. Fundamentação do regimental. O Agravante sustenta primazia do julgamento de mérito e mitigação da Súmula 115/STJ, defendendo que a juntada posterior de procuração operaria ratificação dos atos com efeito ex tunc.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 115/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso, sem expressa ratificação, é apta a convalidar a representação processual com efeito retroativo.III. Razões de decidir6. Constatada a irregularidade de representação pela ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento do subscritor, impõe-se a intimação da parte para sanar o vício, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.7. A inércia do Agravante em regularizar a representação processual no prazo assinalado mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 21-E, V, do RISTJ e com a Súmula 115/STJ.8. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da interposição do recurso; a procuração outorgada após a prática do ato não retroage para conferir legitimidade ao subscritor, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade em instância especial, especialmente quando houve prévia e regular intimação para saneamento do vício, não atendida pela parte.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual.Tese de julgamento:1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, não sanada no prazo assinalado após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115/STJ. 2. A procuração apresentada com data posterior à interposição do recurso não regulariza, em regra, a representação processual, por não retroagir para convalidar atos já praticados. 3. A intimação para saneamento da representação processual, prevista no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, satisfaz a primazia do mérito; a inobservância pela parte mantém o óbice sumular.
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