JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 16/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A "FATO SUPERVENIENTE": JULGAMENTO, NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O Agravo Interno foi interposto pela Fazenda Nacional em 11.2.2021 e teve julgamento na sessão virtual da Segunda Turma do STJ, no período de 13 a 19 de abril do corrente ano. 4. A embargante afirma que houve "fato superveniente", em 13.5.2021, o qual consiste no julgamento de Embargos de Declaração opostos, no Supremo Tribunal Federal, contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 574.706/PR). 5. A omissão pressupõe ausência de valoração a respeito de tema relevante previamente submetido à apreciação judicial, ou à questão de ordem pública preexistente ao julgamento, circunstâncias não presentes no caso concreto, conforme acima demonstrado. 6. Não bastasse isso, como se sabe, a decisão que, em alguma medida, acolhe Embargos de Declaração é complementar à decisão embargada, passando a integrá-la. Nesse sentido, não se verifica interesse do ente público em promover a presente discussão, pois a orientação adotada no julgamento do STF é vinculante e, na medida em que complementada por decisão proferida nos mencionados Aclaratórios, nesse aspecto será observada nas instâncias de origem. 7. Por último, o objetivo perseguido neste recurso é atingido pela mesma argumentação aplicada no julgamento do Agravo Interno: a Fazenda Pública pretende que o STJ, no julgamento do Recurso Especial, interprete a aplique a decisão do STF em julgamento de Recurso Extraordinário, o que, pelas razões já apresentadas no acórdão do Agravo Interno, revela-se incabível. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.486/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022.)
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