JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, ante a inadmissão do apelo nobre com base nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ.2. Agravantes condenados, nas instâncias ordinárias, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, c/c art. 226, I, do Código Penal), com manutenção da condenação pela Corte de origem e rejeição das teses defensivas de nulidade por suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, alegada ofensa ao art. 155 do mesmo diploma e cerceamento de defesa ligado à limitação de quesitos complementares no depoimento especial da vítima.3. As decisões anteriores. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, este foi inadmitido na origem. Em seguida, a defesa manejou agravo em recurso especial, alegando, em síntese, preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e violação aos arts. 212 e 155 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A Presidência da Corte Superior não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, na condução da inquirição em depoimento especial, gera nulidade processual capaz de alterar o resultado do julgamento, especialmente diante da possibilidade de complementação de perguntas pelo juiz, da ausência de demonstração de prejuízo e da vedação à revitimização.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, cabendo à parte agravante infirmar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo nobre, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo técnico, individualizado e pormenorizado, todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre cabimento do recurso especial, injustiça da decisão denegatória e violação abstrata a dispositivos legais e constitucionais, o que configura deficiência de dialeticidade recursal.8. A mera reiteração das teses de mérito ou a invocação genérica de ofensa à lei federal não satisfazem o requisito de dialeticidade;exige-se demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada, com ataque específico a cada fundamento autônomo que embasou a inadmissão do recurso especial.9. Ainda que superado o óbice formal, a alegada nulidade por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal não teria aptidão para reformar o julgado, pois a Corte de origem assentou, com base em fundamentos autônomos, que o magistrado, como destinatário da prova, pode formular perguntas para elucidar pontos controvertidos, não houve direcionamento indevido das respostas, a defesa pôde formular perguntas, buscou-se evitar revitimização no depoimento especial e não se demonstrou prejuízo concreto, havendo consentimento prévio das partes quanto à forma de oitiva.10. O art. 212 do Código de Processo Penal admite, em seu parágrafo único, a complementação das perguntas pelo juiz sobre pontos não esclarecidos, enquanto o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegação de nulidade absoluta.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que eventual inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, cuja declaração depende de comprovação de efetivo prejuízo, inexistente na espécie (AgRg no HC n. 1.057.241/SP, Quinta Turma).12. Persiste, ademais, a ausência de impugnação de todos os fundamentos do próprio acórdão recorrido, caracterizando dupla deficiência recursal: não enfrentamento integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incompletude quanto aos fundamentos autônomos do acórdão impugnado.13. Nessas condições, a decisão agravada mostra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se revelando teratológica, arbitrária ou dissociada dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo-se o ataque a todos os óbices nela apontados, inclusive aqueles fundados em Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ.3. A alegada inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo, sendo lícita a complementação de perguntas pelo juiz sobre pontos não esclarecidos, especialmente em depoimento especial de vítima vulnerável.4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza deficiência recursal apta a obstar o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 212 e parágrafo único, 563; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 1.057.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.03.02.2026, DJEN 10.02.2026.
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