JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à inexistência de violação ao princípio da dialeticidade e à aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando ter impugnado, ainda que por via lógica, a incidência da Súmula 83/STJ e rechaçando formalismo excessivo; (ii) à subsistência do óbice da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, e não de reexame de fatos, ao pleitear desclassificação para a modalidade tentada em hipóteses de "frotteurismo por cima das vestes", com fatos incontroversos e delimitados; e (iii) à suposta omissão no enfrentamento do pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, à luz de "fato novo" consistente em retratação formal de familiares da vítima, que, segundo a defesa, comprometeria a certeza necessária à condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à exigência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à incidência da Súmula 83/STJ e à aplicação da Súmula 182/STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a negativa de conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, para afastar pedido de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para a modalidade tentada em delitos sexuais, configuraria reexame de provas ou simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício fundado em "fato novo" (retratação de familiares da vítima), e se seria possível o conhecimento de tal fato novo em sede de agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, de modo que alegações genéricas ou mera rediscussão de mérito são insuficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.7. A Turma concluiu que a defesa, ao debater o mérito e a suposta má aplicação de dispositivos legais, não cumpriu o ônus de impugnar especificamente a dupla incidência da Súmula 83/STJ (delitos sexuais e justiça gratuita), pois deixou de apresentar ataque concreto mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, inexistindo omissão ou contradição nesse ponto.8. Quanto à Súmula 7/STJ, o voto reafirmou ser inviável, em recurso especial, o exame de pedido de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para a modalidade tentada, por demandarem reexame dos relatos da vítima, das testemunhas e dos demais elementos probatórios, o que extrapola a alegada revaloração jurídica e atrai o óbice sumular.9. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, a impossibilidade de conhecimento de "fato novo" em agravo regimental, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, motivo pelo qual não há omissão quanto ao exame da retratação apresentada em momento posterior.10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dotada de dispositivo único, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Não comprovada, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico, a superação da orientação consolidada, mantém-se a incidência da Súmula 83/STJ.3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para a forma tentada, em delitos sexuais, demanda reexame de matéria fática-probatória e encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Não é possível o conhecimento de fato novo em sede de agravo regimental, nem a concessão de habeas corpus de ofício sem demonstração de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
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