JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA E DOLO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena, mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF autoriza a incidência da Súmula nº 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. A defesa limitou-se a reiterar as teses de ausência de provas da autoria e do dolo no crime de receptação, bem como o pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não houve demonstração específica de que as pretensões recursais dispensariam o reexame do conjunto fático-probatório.6. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Incumbe à parte demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da reavaliação das provas.7. Também não houve impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 283/STF. Esse óbice foi aplicado porque o recurso especial não teria atacado todos os fundamentos dos acórdãos recorridos, inclusive os relativos ao regime inicial semiaberto e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.8. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos às Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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