- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA CENTRAL DO PROCESSO ORIGINAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a Recurso Especial para condenar a Universidade Federal do Ceará ao pagamento de indenização relativa à licença-prêmio não gozada. 2. A Universidade Federal do Ceará alega que a decisão incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), pois considerou inexistente fato que efetivamente ocorreu, qual seja, a utilização de todo o período aquisitivo de licença-prêmio em dobro para a concessão de abono de permanência. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 4. In casu, a utilização ou não da licença-prêmio e, em caso positivo, a legalidade do ato administrativo que a teria computado para fins de aposentadoria, foi a questão central do processo originário, não havendo falar em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 7.008/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.