JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO INCORREU EM TAL VÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO. 1. Afasta-se a preliminar de inépcia, se possível extrair da inicial seus contornos objetivos - pedidos e causa de pedir -, de modo a viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do enfrentamento do mérito. 2. Na espécie, parte dos dispositivos e dos princípios jurídicos alegadamente violados não chegou a ser objeto de atenção por parte do acórdão rescindendo, fazendo incidir, nessa porção e por analogia, o entrave da Súmula 515/STF. Ao revés, não se deixa abarcar por esse mesmo óbice a tese autoral acerca da existência de julgamento extra petita. 3. Lado outro, não se revela aplicável, no caso, o obstáculo previsto na Súmula 343/STF, porquanto a ré não logrou apresentar precedentes sobre o princípio da congruência ou adstrição da sentença ao pedido, capazes de revelar a existência de interpretação controvertida sobre esse assunto nos tribunais. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido recursal. 5. Com efeito, os dois autores da presente lide rescisória, já na condição de magistrados do trabalho, propuseram anterior ação ordinária de cobrança contra a União, reivindicando o recebimento, mediante conversão em pecúnia e com base em suas atuais remunerações de juiz, de licenças-prêmio conquistadas antes de seus ingressos na magistratura, relativas a períodos funcionais em que ainda eram servidores públicos no âmbito da própria Justiça Laboral (técnico/analista judiciário). 6. Ao invocar a ausência de previsão, na LOMAN (LC 35/79), de regra que assegurasse aos magistrados a fruição de licença-prêmio por assiduidade, a 2ª Turma do STJ não afrontou a cláusula vedatória do julgamento extra petita, porquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional esteve sempre presente nas discussões que resultaram na prolação desse mesmo acórdão rescindendo. 7. Desponta incongruente o raciocínio jurídico desenvolvido pelos autores quando rejeitam a aplicação da LOMAN e, ao mesmo tempo, invocam sua condição de magistrados para que os vencimentos desses cargos sirvam de parâmetro para o cálculo da conversão em pecúnia das licenças prêmio obtidas à época em que ainda ocupavam os postos de técnico/analista judiciário. 8. Quando a redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu que, "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo", certamente que estava a considerar a observância da remuneração atual do cargo efetivo em que conquistado o direito a tal licença, e não a remuneração de cargo outro, menos ainda se pertencente a carreira diversa (caso dos autos). 9. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente. (AR n. 6.603/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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