- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal em que se discutia condenação pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o agravante à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, em razão da posse de aparelhos celulares produto de crime, entendendo demonstradas materialidade e autoria por documentos e prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.3. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa sustenta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que o acervo probatório seria insuficiente para o édito condenatório, pugnando pelo restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de receptação violou os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem suporte em prova produzida em juízo; e (ii) saber se o pedido de absolvição, por suposta insuficiência probatória e inconsistência dos depoimentos colhidos em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada afasta a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ao consignar que o Tribunal de origem não se limitou às provas produzidas na fase policial, tendo analisado detidamente a prova oral colhida em juízo, inclusive depoimentos de policiais civis, testemunhas de defesa e interrogatório do réu, confrontando-os com os demais elementos e circunstâncias do caso.6. O acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova judicializados, notadamente na ratificação em juízo da prova oral extrajudicial e na análise pormenorizada dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.7. No delito de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso, do teor das justificativas e dos demais elementos probatórios, impondo-se ao agente, que detém a posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar de forma segura a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.8. A pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência da prova, na suposta fragilidade dos depoimentos dos policiais e no maior peso a ser conferido às testemunhas defensivas e ao interrogatório do réu, demanda reexame da coerência e credibilidade dos depoimentos e da adequação da prova, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A condenação criminal não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos de prova produzidos em juízo, ainda que em consonância com elementos colhidos na fase inquisitorial.2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem produto de crime impõe ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, podendo o dolo ser extraído das circunstâncias do caso e da inconsistência das justificativas apresentadas.3. A pretensão de absolvição fundada na reavaliação da suficiência e da credibilidade da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º;Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
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