- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime de receptação dolosa.2. Agravante flagrado conduzindo veículo de origem ilícita, adquirido por meio de negociação informal em anúncio na plataforma Facebook, com pagamento em valor muito inferior ao de mercado, realização do negócio em "feira do rolo" e promessa de entrega posterior da documentação, sem apresentação de comprovante de pagamento, documento do veículo ou registros das alegadas conversas eletrônicas com o suposto vendedor.3. Defesa sustenta ausência de prova do dolo na receptação, indevida inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência, natureza jurídica da controvérsia como estritamente jurídica (sem necessidade de revolvimento fático-probatório), além de pleitear a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência, é juridicamente correta a atribuição à defesa do ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, mantendo-se a condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal); e (ii) saber se a pretensão de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), sob o argumento de que a conduta foi apenas imprudente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Mantém-se o entendimento consolidado na jurisprudência de que, nos crimes de receptação, uma vez demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem (aquisição em local e condições suspeitas, por preço muito inferior ao de mercado, ausência de documentação), recai sobre a defesa o ônus de provar que o acusado desconhecia essa origem, não havendo afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal nem à presunção de inocência.6. No caso concreto, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento da origem ilícita do veículo, pois o agravante não apresentou comprovante de pagamento, documentação do bem ou registros das tratativas realizadas via plataforma eletrônica, em contraste com o conjunto de circunstâncias que reforçam a ciência da ilicitude.7. A pretensão de desclassificação da receptação dolosa para culposa exigiria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, operação vedada em recurso especial em razão do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Nos crimes de receptação, demonstradas circunstâncias objetivas que indicam a origem ilícita do bem, incumbe à defesa comprovar que o acusado a desconhecia, sem violação ao art. 156 do Código de Processo Penal ou à presunção de inocência.2. A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, quando dependente da reavaliação das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.