- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de receptação dolosa (art. 180 do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à ciência da origem ilícita dos bens e ao dolo na receptação, bem como a desclassificação para a modalidade culposa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita ou a conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova; no caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão do ônus da prova.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024 (AgRg no AREsp n. 3.130.091/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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