- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. MANDATO EM INTERROGATÓRIO. ART. 266 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que inadmitira recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, com juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, mas deixou escoar o prazo sem apresentação do instrumento de mandato.3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o defensor atua desde o início da persecução penal, que o mandato conferido em interrogatório seria válido para a instância especial, e que a aplicação da Súmula n. 115 do STJ configuraria formalismo exagerado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de procuração, não sanada após intimação para regularização da representação processual, autoriza o reconhecimento da inexistência do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 115 do STJ; e (ii) saber se o mandato conferido em interrogatório, com fundamento no art. 266 do Código de Processo Penal, supre a exigência de representação regular na instância especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte intimou o agravante para regularizar a representação processual, porém não houve juntada de procuração no prazo assinalado, permanecendo a irregularidade na representação do recurso.6. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, não suprida após intimação, atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ, o que conduz ao reconhecimento da inexistência do recurso na instância especial.7. O art. 266 do Código de Processo Penal disciplina a constituição de defensor em interrogatório perante a instância ordinária, não afastando a exigência de representação regular, mediante procuração nos autos, para a atuação na instância especial.8. A exigência de juntada de procuração na instância especial não configura formalismo exagerado, mas garantia mínima de regularidade da representação processual em recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A parte que, mesmo intimada para tanto, não junta procuração ou cadeia completa de substabelecimentos que outorgue poderes ao subscritor do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sujeita-se à incidência da Súmula n. 115/STJ, com o reconhecimento da inexistência do recurso.2. O mandato conferido em interrogatório, previsto no art. 266 do Código de Processo Penal, aplica-se apenas à instância ordinária e não supre a exigência de representação regular na instância especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266; Súmula n. 115/STJ;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.059.608/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.996.381/MT, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.
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