- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e de não superação do óbice da Súmula 83/STJ.2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta: (i) ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, com análise individualizada dos precedentes citados pelo Tribunal de origem; (ii) violação dos arts. 67 e 68 do Código Penal pela aplicação da fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria, em vez de 1/6, diante da multirreincidência com confissão espontânea; (iii) desproporcionalidade do regime inicial fechado, pleiteando a fixação do semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, na Súmula 269/STJ e na Súmula 719/STF; e (iv) existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.3. Decisão recorrida. A decisão monocrática agravada concluiu pela ausência de cotejo analítico indispensável para afastar a Súmula 83/STJ, reputou incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não devidamente atacada em todos os seus fundamentos, e afastou a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica e ao cotejo analítico necessários para afastar o óbice da Súmula 83/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, à luz da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se o agravo regimental pode ser utilizado para inovar na argumentação recursal ou sanar deficiência de peça anteriormente apresentada, superando a preclusão consumativa; (iii) saber se a dosimetria da pena (fração de 1/5 na segunda fase diante da multirreincidência e confissão espontânea) e a fixação de regime inicial fechado a condenado reincidente com circunstância judicial desfavorável e pena inferior a quatro anos configuram flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que a parte agravante não demonstrou, de forma analítica, em que medida os precedentes por ela apresentados evidenciam divergência atual e consolidada da jurisprudência do STJ em relação ao acórdão do Tribunal de origem, nem indicou a inaplicabilidade ou superação dos precedentes utilizados para embasar a incidência da Súmula 83/STJ.6. À luz do entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, em todos os seus fundamentos, de modo específico, suficiente e pormenorizado, o que não ocorreu no caso concreto, subsistindo fundamentos autônomos não superados, suficientes para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. O agravo regimental não se presta à inovação da argumentação recursal nem à correção de deficiência da peça anteriormente apresentada, sob pena de violação da preclusão consumativa, motivo pelo qual não se admite, nessa fase, a complementação de fundamentos antes omitidos.8. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo em recurso especial pressupõe ilegalidade flagrante, consistente em grave e manifesta violação de direito, perceptível independentemente de exame aprofundado das circunstâncias fáticas, o que não se verifica na hipótese.9. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ que admite: (a) a compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência nos casos de multirreincidência, com exasperação proporcional da pena na segunda fase da dosimetria; e (b) a fixação do regime inicial fechado para condenado reincidente com circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269/STJ.10. A divergência interpretativa quanto à fração de aumento na segunda fase da dosimetria e quanto ao regime inicial aplicável, dentro dos parâmetros admitidos na jurisprudência, configura variação legítima decorrente da apreciação das circunstâncias concretas, não caracterizando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.11. Inexistindo argumentos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com cotejo analítico e impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de manutenção do não conhecimento do recurso.2. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar na argumentação ou suprir deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.3. Não configura flagrante ilegalidade, apta a ensejar habeas corpus de ofício, a fixação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria em casos de multirreincidência com confissão espontânea, nem a imposição de regime inicial fechado a condenado reincidente com circunstância judicial desfavorável e pena inferior a quatro anos, quando em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 67 e 68; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 719/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j.7.4.2026, DJe 14.4.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
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