- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado, com foco na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em cenário de multirreincidência. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado critério progressivo para casos de multirreincidência e reitera os fundamentos já expostos no writ, requerendo a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado do agravo regimental e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício com fundamento nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas examinou de ofício a existência de eventual constrangimento ilegal, deve ser mantida, diante da ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 4. A questão em discussão consiste também em saber se, em hipóteses de multirreincidência, configura constrangimento ilegal a metodologia de dosimetria que realiza compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, utilizando condenação remanescente para majorar a pena intermediária em fração de 1/4.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas no habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. 6. A Terceira Seção, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que impõe, em regra, o não conhecimento da impetração, sem prejuízo de exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal. 7. O exame da documentação acostada evidencia inexistência de violação manifesta ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que importe ameaça ou coação indevida à liberdade de locomoção, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 8. Na dosimetria, o juízo de primeiro grau reconheceu duas condenações aptas a caracterizar reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando uma das agravantes com a atenuante e utilizando a condenação remanescente para majorar a pena na fração de 1/4, metodologia mantida pelo Tribunal de origem. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos de multirreincidência, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, autorizando compensação apenas parcial ou até mesmo o afastamento da atenuante, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 10. A forma de compensação parcial adotada pelas instâncias ordinárias, conferindo relevo específico à multirreincidência e majorando a pena intermediária com base na condenação remanescente, está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e não configura ilegalidade manifesta passível de correção pela via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade que importe constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.2. Em hipóteses de multirreincidência, é legítima a compensação apenas parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com utilização de condenação remanescente para majorar a pena intermediária, sem que isso configure constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 64, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 882.904/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 834.030/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 562.451/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021.
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