- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre juízo estadual e federal, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior com pedido de Reparação Civil contra universidade privada. 2. O STF, em 25.6.2021, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), com repercussão geral, fixou a tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 3. Diante do referido jugado, é imperiosa a retratação do julgado. 4. Agravo Interno provido, em juízo de retratação, para reconsiderar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo Federal da 3ª vara cível de Mauá/SP, o suscitado. (AgInt no CC n. 173.886/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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