JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA CONDENAÇÃO OU EM ALEGADAS PROVAS NOVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de natureza penal, por intempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O Agravante foi intimado da decisão de inadmissão do recurso especial em 09.01.2026, tendo o agravo em recurso especial sido protocolado apenas em 06.02.2026, ou seja, após o término do prazo legal contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal.3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta: (i) que o Tribunal de Justiça do Estado certificou a tempestividade do agravo em recurso especial, o que teria gerado legítima confiança processual; (ii) que eventual divergência de critério de contagem de prazo entre o Tribunal de origem e o STJ não poderia ser imputada à parte; e (iii) que o rigor formal na aferição da tempestividade, diante da gravidade da condenação e de alegadas provas novas de inocência, violaria as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.4. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, e a defesa já manejou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, a qual foi julgada improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos processos e recursos que versem sobre matéria penal, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece a contagem contínua e peremptória dos prazos, afasta a aplicação da regra geral do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, relativa à contagem em dias úteis; (ii) saber se a certificação de tempestividade do agravo em recurso especial pelo Tribunal de origem vincula o Superior Tribunal de Justiça ou gera direito subjetivo ao exame do mérito do recurso intempestivo; e (iii) saber se a gravidade da condenação, o direito à liberdade e a alegação de existência de provas novas de inocência autorizam flexibilizar o prazo recursal peremptório e superar o vício de intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 798 do Código de Processo Penal constitui norma especial e expressa ao dispor que todos os prazos correrão em cartório, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo em domingos e feriados, afastando, na seara penal, a incidência da regra geral do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, que prevê contagem em dias úteis.7. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal somente é cabível quando houver omissão no Código de Processo Penal; inexistindo lacuna quanto ao regime de contagem de prazos (art. 798 do CPP), incide exclusivamente a norma processual penal.8. Considerada a intimação da decisão de inadmissão do recurso especial em 09.01.2026 e o protocolo do agravo em recurso especial apenas em 06.02.2026, o recurso é manifestamente intempestivo, não havendo margem para interpretação diversa.9. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à tempestividade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que detém competência própria, autônoma e definitiva para verificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos a ele dirigidos; a certidão de tempestividade emitida na origem é mera formalidade interna, incapaz de sanar vício intrínseco do recurso ou de criar direito subjetivo ao julgamento de mérito.10. Os prazos recursais, por expressa disposição do art. 798 do CPP, são peremptórios e constituem pressupostos de admissibilidade de ordem pública, insuscetíveis de flexibilização com base em considerações sobre a gravidade da condenação, o direito à liberdade ou a apresentação de supostas provas novas, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia entre os jurisdicionados.11. A rediscussão da condenação com fundamento em provas novas deve ocorrer pelas vias processuais próprias, notadamente a revisão criminal, já manejada e julgada improcedente, não sendo possível reabrir vias recursais ordinárias ou excepcionais extintas pelo decurso do prazo legal.12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Nos processos e recursos que versam sobre matéria penal, a contagem dos prazos segue o regime contínuo e peremptório do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, sobre dias úteis.2. A certificação de tempestividade do recurso pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça nem sana o vício de intempestividade, cabendo a esta Corte o juízo definitivo de admissibilidade dos recursos que lhe são dirigidos.3. A gravidade da condenação, o direito à liberdade ou a alegação de existência de provas novas, não autorizam a flexibilização dos prazos recursais peremptórios, que constituem pressupostos de admissibilidade de ordem pública.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 219, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.236/CE, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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