JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. A parte embargante não comprovou haver divergência entre o aresto embargado e os paradigmas, não tendo realizado o cotejo analítico. O Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 933.461/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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