- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 15/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. A parte embargante não comprovou haver divergência entre o aresto embargado e os paradigmas, não tendo realizado o cotejo analítico. O Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 933.461/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.