- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Lavagem de capitais. Dosimetria da pena. Regime inicial.Dissídio jurisprudencial. . Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal por crime de lavagem de capitais, mantendo a exasperação da pena-base e o regime inicial de cumprimento de pena.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base violou os arts. 59 e 68 do Código Penal e a Súmula 444/STJ, por supostamente utilizar, ainda que de forma indireta, inquéritos e ações penais em curso e incorrer em bis in idem em razão do crime antecedente; (ii) saber se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena careceu de motivação concreta, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ; (iii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial mediante acórdão proferido em habeas corpus; (iv) saber se a decisão monocrática de relator, apoiada na Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade e extrapola os limites normativos que autorizam o julgamento singular.III. Razões de decidir3. A instância ordinária fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais concretas - prática do crime de lavagem durante o encarceramento, condição pessoal de militar de carreira e envergadura da lavagem (proporção do delito, constituição de empresas e volume de valores movimentados) -, afirmando expressamente não ter valorado negativamente inquéritos ou ações penais em curso, o que afasta ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal.4. A motivação adotada pelas instâncias de origem revela exercício de discricionariedade vinculada na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea e aderente ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta a pretensão recursal de revisão da dosimetria.5. O regime inicial mais gravoso foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, extraída dos mesmos elementos fáticos utilizados na primeira fase da dosimetria (crime praticado durante o encarceramento, condição de militar de carreira e envergadura da lavagem), constituindo motivação específica e suficiente, em harmonia com as Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, que vedam a adoção de regime mais severo apenas em razão da gravidade abstrata do delito.6. Acórdão proferido em habeas corpus não se presta como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial em recurso especial, em razão da natureza e objeto distintos dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, de modo que o AgRg no HC 766.531/RJ não pode ser utilizado para caracterizar a divergência invocada.7. A decisão monocrática proferida pelo relator, com base em entendimento jurisprudencial dominante, encontra amparo no art. 932, III, do CPC e nos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, além de estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, circunstância que afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade e legitima a aplicação da Súmula 568/STJ.8. Não demonstrada a utilização de elementos vedados para agravar a pena, tampouco a existência de dissídio jurisprudencial idôneo ou nulidade da decisão monocrática, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso podem fundamentar-se em circunstâncias concretas do art. 59 do Código Penal, como prática do crime durante o encarceramento, condição pessoal do agente e envergadura da lavagem, sem contrariar o entendimento firmado na Súmula 444/STJ nem configurar bis in idem.2. Acórdão proferido em habeas corpus não constitui paradigma hábil para demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial, em razão da diferença de natureza e objeto entre esses instrumentos.3. A decisão monocrática do relator que dá ou nega provimento a recurso com base em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de controle pelo órgão colegiado via agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 68; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I; Súmula 83/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 444/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.271.242/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 766.531/RJ.
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