JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART.385 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, em contexto de condenação mantida pelas instâncias ordinárias apesar de pedido absolutório do Ministério Público, com fundamento no art. 385 do CPP.2. A defesa alega violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), necessidade de fundamentação qualificada quando houver pedido ministerial de absolvição, atipicidade por consentimento da vítima e possibilidade de mera revaloração probatória para reforma, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e a absolvição.3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório e à possibilidade de condenação mesmo diante de pedido absolutório, e a Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de materialidade, autoria, violência e ameaça reconhecidas pela origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a orientação jurisprudencial do STJ acerca da compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ, mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, e se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração probatória para reconhecer a atipicidade por consentimento da vítima.III. Razões de decidir5. A orientação do STJ firmou a compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório, admitindo a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, quando lastreada em prova idônea e mediante livre convencimento motivado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.6. A invocação de exigência de fundamentação qualificada não afasta a Súmula 83/STJ na espécie, pois o acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias é robusto, com laudos periciais, parecer psicológico e relatos coerentes da vítima acerca de violência psicológica e ameaça, suficientes para motivar a condenação.7. A tese de consentimento e de atipicidade demanda rediscutir a credibilidade e o conteúdo de depoimentos e laudos para afastar premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada pela via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e autoriza a condenação mesmo diante de pedido absolutório, desde que fundada em prova idônea e em livre convencimento motivado. 2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, alcançando recursos fundados nas alíneas "a" e "c". 3. A pretensão de reconhecer atipicidade por consentimento da vítima em crimes sexuais, contra premissas fáticas fixadas na origem, implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.022.413/PA, Sexta Turma, DJe 07.03.2023; STJ, AREsp 2.907.233/RO, Quinta Turma, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.102.020/SC, Sexta Turma, DJEN 08.04.2025; STF, AP 976/PE, Primeira Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 3.183.855/PI, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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