JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.2. Nas razões, o agravante sustenta rigor formal excessivo e afirma que, embora sintéticas, as razões permitiriam a compreensão da controvérsia e da irresignação recursal, invocando os arts. 4º e 6º do CPC.3. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial registrou a não impugnação dos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 83/STJ (fixação da pena-base), ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 83/STJ (majorante), Súmula 659/STJ e deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; no caso, as razões limitaram-se a alegações genéricas sobre rigor formal, sem enfrentar os óbices apontados.6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, arts. 4º e 6º; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.213.642/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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