JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES PARA O CASO. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.2. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é indevida, pois o decreto de prisão está devidamente fundamentado, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrido deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (2,68g de crack, 18,10g de cocaína e 5,89g de maconha) não se mostra elevada, e o recorrido é primário, conforme certidão de antecedentes criminais, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas.6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a primariedade do recorrido.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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