- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.2. A apreensão de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, embora fracionadas para comercialização, não evidencia, por si só, gravidade excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente em delito praticado sem violência ou grave ameaça.3. A existência de ação penal em curso pode atuar como elemento de reforço, mas não supre a exigência de demonstração individualizada do periculum libertatis, razão pela qual não basta, isoladamente, para manter a custódia cautelar.4. A invocação do art. 310, § 5º, do CPP não afasta a necessidade de fundamentação concreta para a custódia cautelar, nem autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em prisão preventiva.5. Mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar e quando os instrumentos previstos no art. 319 do CPP se revelam suficientes para a tutela da ordem pública.6. Agravo regimental não provido.
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