- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio.2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando que a diligência policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e que o decreto de prisão está fundamentado em narrativa policial unilateral e inverídica.Argumenta que os depoimentos dos policiais em juízo apresentaram contrariedades em relação à versão inicial, não havendo comprovação de fundadas razões para justificar a invasão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada e investigações preliminares, é válida e se as provas obtidas devem ser consideradas lícitas.4. Outra questão em discussão é a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos probatórios apresentados e a alegação de constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois foi realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por investigações preliminares que identificaram o local e o veículo objeto de crime, além de fundada suspeita e elementos concretos que apontaram para situação de flagrante delito.6. A posse de arma de fogo de uso restrito e a ocultação de veículo com sinal identificador adulterado são crimes de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).7. A decisão agravada foi mantida por entender que não houve ilegalidade na busca domiciliar, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.8. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, reincidência e maus antecedentes do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.
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