JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. PROVA AUDIOVISUAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e contra decisão posterior que rejeitou embargos de declaração, ambos voltados ao reconhecimento de nulidade de ingresso policial em domicílio, com a consequente ilegalidade da prisão preventiva decretada pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.2. A parte agravante pretende (i) o reconhecimento da possibilidade de análise, na via do habeas corpus, de registros audiovisuais juntados e periciados, para demonstrar a alegada invasão de domicílio sem flagrante; (ii) o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por ausência de flagrante, autorização do morador ou fundadas razões; e (iii) o reconhecimento de vício de fundamentação por ausência de enfrentamento de argumentos e de distinguishing em relação a precedentes invocados.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível proceder à valoração aprofundada de registros audiovisuais, ainda que periciados e tidos como autênticos, para fins de reexame do contexto fático-probatório relativo à dinâmica da atuação policial em ingresso domiciliar; (ii) saber se o ingresso de policiais militares no domicílio investigado, sem mandado judicial, é nulo por ausência de flagrante delito, de autorização do morador ou de fundadas razões objetivas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal; (iii) saber se as decisões impugnadas são nulas por falta de fundamentação adequada, em especial pela ausência de distinção expressa em relação a precedentes citados pela defesa, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, combinado com o art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.III. Razões de decidir4. A via do habeas corpus possui cognição restrita e não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise minuciosa de registros audiovisuais para reconstrução da dinâmica dos fatos, ainda que o material tenha sido periciado e atestada sua autenticidade.5. O acórdão de origem descreve quadro em que informações do Núcleo de Inteligência e denúncias de populares sobre tráfico no local foram corroboradas, no momento da diligência, pela conduta suspeita dos investigados, que tentaram esconder invólucros de cocaína no veículo e arremessaram outros para o interior do imóvel, circunstâncias que configuram fundadas razões e situação de flagrante delito aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.6. A atuação policial caracterizou perseguição imediata e ininterrupta, com apreensão de significativa quantidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, não se verificando arbitrariedade ou violação à inviolabilidade do domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).7. Inexistem nulidades da revista pessoal e domiciliar, pois a abordagem decorreu de fundada suspeita, associada à constatação imediata de posse e arremesso de drogas pelos investigados, o que autoriza a busca e apreensão, consoante a jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos de tráfico de drogas e arremesso de entorpecentes ao avistar a polícia.8. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes nem a obrigatoriedade de comentar um a um os precedentes citados, bastando que a decisão apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, o que se verifica no caso, em que foram expostas de forma clara as razões para afastar a nulidade da busca domiciliar e a pretensão defensiva.9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas distintas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Na via estreita do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive mediante valoração detalhada de registros audiovisuais, ainda que periciados.2. A existência de informações de inteligência e denúncias de populares, corroboradas por conduta suspeita consistente em ocultação e arremesso de invólucros de droga ao avistar a polícia, configura fundadas razões e situação de flagrante delito aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da orientação firmada no RE 603.616/RO.3. O dever de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com a exposição clara e suficiente das razões adotadas, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes indicados pelas partes, nem a realização expressa de distinguishing em relação a cada julgado mencionado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral (Tema 280); STJ, HC n. 974.547/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJE 9.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 911.098/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024.
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