- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. FUGA. DISPENSA DE OBJETO. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, considerando os elementos apresentados, e se as provas derivadas desse ingresso são lícitas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois foi amparado em fundadas razões que indicaram a ocorrência de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A denúncia anônima foi qualificada e corroborada por informações da autoridade policial, além de elementos concretos como a reação de fuga do corréu, dispensa de invólucro e apreensão de drogas e dinheiro trocado.5. A descrição do ambiente integrado torna plausível a localização da droga próxima ao ponto indicado pelos agentes, afastando as alegações de inviabilidade física entre a porta e a cozinha.6. A circunstância de o corréu não residir no local ou a generalidade das vestes descritas na denúncia anônima não desconfiguram o quadro de flagrância, reforçado pela confissão sobre a guarda do entorpecente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A denúncia anônima qualificada, corroborada por informações de autoridade policial e por elementos concretos, pode constituir justa causa para o ingresso domiciliar. 3. A reação de fuga, a dispensa de objeto e a apreensão de drogas e dinheiro trocado são elementos que configuram flagrante delito e justificam o ingresso domiciliar.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 386, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.582/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.
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