- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Federal de Lages (SJ/SC) e o de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos de Lages/SC, nos autos de ação de fornecimento de medicamentos ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em que foi determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao Juízo Federal, que não acolheu a competência. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), considerando, não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 3. No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto médico-hospitalar registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para processo e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 181.916/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 12/4/2022.)
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