- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do Agravo Interno de fls. 187-199, e-STJ, interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 174-186, e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões. 2. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Federal de Lages (SJ/SC) e o de Direito da 1ª Vara Única de Anita Garibaldi/SC, nos autos de ação de fornecimento de medicamentos ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em que foi determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao Juízo Federal, que não acolheu a competência. 3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), considerando não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 4. No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto médico-hospitalar registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para processo e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 182.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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